Artigo ODS no DL. Será finalmente o fim do desperdício?

Por Carolina Galvanese
Advogada. Professora. Pesquisadora. Pós-doutoranda em Direito. Doutora em Direito Ambiental Internacional. Mestre em Direito da Saúde. Conselheira do COMSEA de Santos. carolina.adv@adv.oabsp.org.br

O alimento que falta no prato de milhões de brasileiros é, muitas vezes, o mesmo que termina diariamente nos aterros sanitários, estabelecendo uma contradição perturbadora. Em um mundo capaz de produzir alimentos em quantidade suficiente para atender toda a população, ainda convivemos com a fome, a insegurança alimentar e um modelo de consumo que naturalizou o descarte em larga escala.

A Agenda 2030 destaca o tema no ODS 2, fome zero e agricultura sustentável, mas diante de sua transversalidade, também se relaciona com a erradicação da pobreza (ODS 1), saúde e bem-estar (ODS 3), consumo e produção responsáveis (ODS 12) e ação contra a mudança do clima (ODS 13), tendo sido nesse cenário que o Brasil instituiu a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos, criada pela Lei nº 15.224, de 2025.

A nova legislação oferece maior segurança jurídica aos doadores, eliminando entraves historicamente associados à responsabilidade pelo ato de doar, além de fomentar a microcoleta e a cultura do reaproveitamento de forma sistêmica e integrada apostando na criação de programas e campanhas educativas, inovando ao criar nos artigos 9º a 13 da lei, o “Selo Doador de Alimentos” a ser concedido pelo Poder Executivo, com divulgação em plataformas oficiais, destinado a reconhecer iniciativas comprometidas com a destinação socialmente adequada de produtos aptos ao consumo humano.

De forma inovadora, possibilita a lei ainda a doação de alimentos perecíveis e não perecíveis (no prazo de validade) e os in natura ou preparados desde que respeitadas normas sanitárias. Outro avanço é a expressa menção à exceção ao regime de responsabilidade objetiva na doação (responsabilidade sem culpa), excluindo expressamente o procedimento do alcance do Código de Defesa do Consumidor, e impondo eventual responsabilidade ao doador ou intermediário por danos verificados apenas em caso de dolo (artigos 14 a 17) – medida que confere segurança jurídica a quem doa.

A relevância da política se reflete na pauta ambiental, certo que todo alimento descartado carrega uma expressiva pegada ecológica, com impactos quantificáveis, inclusive na mensuração dos critérios que refletem no agravamento das mudanças climáticas.

Nos aterros sanitários, resíduos orgânicos sofrem decomposição e liberam metano, um dos gases de efeito estufa mais potentes, o que faz com que o desperdício de alimentos, simbolize não apenas uma injustiça social, mas também alimente silenciosamente a emergência climática.

Essa realidade assume contornos particularmente relevantes na Baixada Santista, pois região reúne características que tornam urgente a implementação de políticas voltadas ao melhor aproveitamento dos alimentos diante da existência de comunidades vulneráveis e famílias em situação de insegurança alimentar, tendo como contraponto supermercados, feiras livres, restaurantes e estabelecimentos comerciais que descartam diariamente volumes significativos de alimentos ainda próprios para o consumo.

Ao mesmo tempo, é uma das regiões brasileiras mais expostas aos efeitos das mudanças climáticas, em especial por sua extensa faixa costeira, com a presença de áreas estuarinas e manguezais, a elevada densidade urbana e a ocupação de territórios suscetíveis a inundações, que compõem um cenário de reconhecida fragilidade socioambiental.

Talvez o maior desafio, contudo, seja outro: o desconhecimento.

Muitos estabelecimentos ignoram os mecanismos legais que incentivam a doação de alimentos, e ao mesmo tempo, a população ainda não percebe que o desperdício provoca desigualdades sociais, pressão sobre os recursos naturais e intensificação das mudanças climáticas.

Nenhuma política pública alcança sua plenitude quando permanece restrita ao texto da lei, pois sua efetividade depende de informação, conscientização e engajamento coletivo. Medidas práticas e assertivas de governança ambiental a partir do alinhamento de práticas entre universidades, escolas, organizações sociais, instituições religiosas, entidades empresariais e órgãos públicos, possuem papel decisivo na construção de uma nova cultura baseada no consumo consciente e na responsabilidade compartilhada.

Temos agora uma oportunidade rara: transformar aquilo que é descarte em instrumento de dignidade humana, sustentabilidade e desenvolvimento.

Talvez o fim do desperdício esteja próximo, com o despertar da consciência e atitude, de que a responsabilidade é de todos para com todos, sem deixar ninguém pra trás.

Matéria completa no Diário do Litoral (18/07/2026)
https://flip.diariodolitoral.com.br/impresso/?data-publicacao=2026-07-18&veiculo=diario-do-litoral&ed_impressa_jn=930